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Campanha “Solidariedade em Dobro” busca triplicar doações de alimentos

commentJornalismo access_time12/04/2024 07:25

Iniciativa que chega a sua 7ª edição é da empresa UNQ Import&Export. A cada quilo recebido, a empresa doará mais dois para Cruz Vermelha, que distribuirá entre as famílias carentes.

Treino tático encaminha Caravaggio para enfrentar o Manchister

commentEsporte access_time01/04/2024 15:23

Duelo será disputado na próxima quarta-feira (3), em Nova Veneza.

Tarde de reapresentação no CT Antenor Angeloni

commentCriciúma EC access_time01/04/2024 17:23

A grande decisão do estadual ocorre no sábado (06/04), às 16h30min, no estádio Heriberto Hülse.

Governo do Estado libera mais setores

Atividade comercial geral, ônibus e aulas continuam sem autorização para funcionar

comment Jornalismo access_time05/04/2020 - 16:00

Reportagem: Redação Eldorado

O governo do Estado de Santa Catarina divulgou na tarde deste domingo a portaria SES nº 223, de 5 de abril de 2020 decreto que autoriza o unfcionamento de vários setores. Veja abaixo quais são os serviços autorizados, destacando que a atividade comercial, shoppings, galerias, transporte coletivo e escolas ainda não tem autorização para funcionar.

O Decreto que vale a partir desta segunda-feira, dia 6 de abril:
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir de 06 de
abril de 2020, a realização de atividades exercidas por:
I - profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos
veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos,
fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;
II - profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como
terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros,
manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;
III - profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados,
contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras,
empregados domésticos, encanadores, entre outros;
IV - clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por HELTON DE SOUZA ZEFERINO em 05/04/2020 às 15:38:06, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SES 00042301/2020 e o código M01HJ6Y1. 2
óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em
geral.
§ 1º As atividades mencionadas nos incisos do caput deste artigo podem ser
realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais,
desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das
atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.
§ 2º As atividades e serviços descritos nos incisos I, II e III deste artigo
podem ser prestados por profissionais vinculados a empresas de mão de obra terceirizada
ou com atuação específica nesses segmentos.
§ 3º Os educadores físicos e terapêutas ocupacionais ficam autorizados a
prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da
saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em
academias.
Art. 2º Os profissionais autônomos/liberais de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 1º desta Portaria, deverão seguir as seguintes obrigações:
a) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
b) o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de
acordo com a assistência prestada;
c) o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se
está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não
deverá ser prestado atendimento;
d) os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que
o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
e) manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de
álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;
f) profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a
positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos,
informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em
conformidade com as orientações destas autoridades.
Art. 3º Os profissionais autônomos/liberais de que trata o inciso III do caput
do art. 1º desta Portaria, deverão seguir as seguintes obrigações:
a) o profissional deverá higienizar as mãos ao chegar no local de trabalho e
ao final de cada atividade;
b) o profissional deverá usar EPI de acordo com a assistência prestada;
c) se alguém na residência onde presta serviço apresenta sintomas
respiratórios ou se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19,
não é recomendado o atendimento domiciliar destes clientes;
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por HELTON DE SOUZA ZEFERINO em 05/04/2020 às 15:38:06, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SES 00042301/2020 e o código M01HJ6Y1. 3
d) caso o profissional positive para COVID-19 deverá avisar imediatamente
os seus clientes, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em
quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.
Art. 4º A autorização das atividades mencionadas nos incisos do art. 1º desta
Portaria, fica condicionada também ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - para profissionais que realizam suas atividades em consultórios isolados,
clínicas e escritórios:
a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos,
reduzindo o número de pessoas nestes ambientes;
b) os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual,
sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de
espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda
conforme tempo médio de atendimento;
c) disponibilizar álcool gel nas salas de espera e nas salas de atendimento,
nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;
d) realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a
limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente
desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como
maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões,
interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
e) ao realizar o agendamento, a pessoa deverá ser questionada se apresenta
sintomas respiratórios e se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID19, ficando proibido o atendimento de pessoas sintomáticas ou em período de quarentena
nestas atividades;
f) deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e
gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de
tempo possível no estabelecimento;
g) os lavatórios devem estar providos de sabão líquido para as mãos e toalha
de papel;
h) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos
atendimentos;
i) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
j) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada,
ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do
profissional;
k) deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores
administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas
atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e
meio) entre si e os clientes e/ou pacientes;
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por HELTON DE SOUZA ZEFERINO em 05/04/2020 às 15:38:06, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SES 00042301/2020 e o código M01HJ6Y1. 4
l) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e
locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;
m) os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das
mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem
banheiro;
n) nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta
deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
o) os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela
COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias,
ou conforme determinação médica;
p) os pacientes e/ou clientes atendidos devem ser orientados a informar ao
estabelecimento e ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados futuros
positivos para a COVID-19;
q) profissionais que executarem atendimentos a clientes e/ou pacientes que
vierem a positivar para COVID-19, deverão cancelar imediatamente os atendimentos,
informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em
conformidade com as orientações destas autoridades;
II - para profissionais mencionados nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria
e que prestam serviços em domicílio:
a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a
fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas
atividades;
b) ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta
sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do
COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;
c) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das
atividades;
d) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
e) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada,
ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do
profissional;
f) para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá
utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada
atendimento;
g) o cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento
(da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do
profissional as orientações do correto uso da mesma;
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por HELTON DE SOUZA ZEFERINO em 05/04/2020 às 15:38:06, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SES 00042301/2020 e o código M01HJ6Y1. 5
h) deve ser evitada a participação de familiares nas atividades, porém caso
elas se façam necessárias, estes familiares também deverão usar máscara durante todo o
período que o profissional permanecer na residência;
i) os pacientes e clientes atendidos devem ser orientados a informar ao
profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
j) profissionais que executarem atendimentos a clientes ou pacientes que
vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os
atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em
quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
k) manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as
atividades.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 06 de abril de 2020 e tem vigência
limitada ao disposto no art. 27 do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde

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